LEI Nº 1821 de 22 de outubro de 1990.


APROVA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito do Município de Batatais; Salim Jorge Mansur, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e Eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei aprova o Orçamento do Município para o exercício de 1991, a preços de Julho de 1990, estimando as receitas em Cr$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros) e fixando as despesas em igual valor, cujos saldos de dotações ficarão atualizados mensalmente pela variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor - IPC (base agosto de 1990).

Art. 2º A receita, prevista de conformidade com os anexos a esta Lei, obedece a seguinte classificação econômica:
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|RECEITAS CORRENTES | |
|-------------------------|--------------------|
|RECEITA TRIBUTÁRIA | Cr$ 128.988.000,00|
|-------------------------|--------------------|
|RECEITA PATRIMONIAL | Cr$ 4.200.000,00|
|-------------------------|--------------------|
|RECEITA INDUSTRIAL | Cr$ 60.550.000,00|
|-------------------------|--------------------|
|TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | Cr$ 444.792.000,00|
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|OUTRAS RECEITAS CORRENTES| Cr$ 6.210.000,00|
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|RECEITAS DE CAPITAL | |
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|ALIENAÇÃO DE BENS | Cr$ 110.000,00|
|-------------------------|--------------------|
|TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL| Cr$ 3.150.000,00|
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|TOTAL DA RECEITA | CR$650.000.000,00|
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Art. 3º A despesa é fixada de conformidade com os anexos a esta Lei, observando a demonstração por órgãos e a classificação econômica seguinte:

POR ÓRGÃO
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|CÂMARA MUNICIPAL | Cr$ 18.750.000,00| |
|-------------------------|--------------------|------------------|
|GABINETE DO PREFEITO | Cr$ 11.940.000,00| |
|-------------------------|--------------------|------------------|
|DIVISÃO ADMINISTRATIVA | Cr$ 42.505.000,00| |
|-------------------------|--------------------|------------------|
|DIVISÃO DE FINANÇAS | Cr$ 11.483.000,00| |
|-------------------------|--------------------|------------------|
|DIVISÃO DE OBRAS E SERVI-| Cr$ 234.545.000,00| |
|ÇOS | | |
|-------------------------|--------------------|------------------|
|DIVISÃO EDUCAÇÃO ESPORTES| Cr$ 213.946.000,00| |
|CULTURA | | |
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|DIVISÃO DE SAÚDE E ASSIST| Cr$ 84.363.000,00| |
|SOCIAL | | |
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|ENCARGOS GERAIS DO MUNI-| Cr$ 32.468.000,00|Cr$ 650.000.000,00|
|CÍPIO | | |
|-------------------------|--------------------|------------------|
|TOTAL DESPESA POR ÓRGÃO | Cr$ 650.000.000,00| |
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POR CATEGORIA ECONÔMICA
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|DESPESAS CORRENTES | | |
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|DESPESAS DE CUSTEIO |Cr$ 360.854.000,00| |
|---------------------------|------------------|------------------|
|TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | Cr$ 30.604.000,00|Cr$ 391.542.000,00|
|---------------------------|------------------|------------------|
|DESPESAS DE CAPITAL | | |
|---------------------------|------------------|------------------|
|INVESTIMENTOS |Cr$ 257.920.000,00| |
|---------------------------|------------------|------------------|
|INVERSÕES FINANCEIRAS | Cr$ 22.000,00| |
|---------------------------|------------------|------------------|
|TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | Cr$ 600.000,00|Cr$ 258.542.000,00|
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|TOTAL DA DESPESA POR CATE-|Cr$ 650.000.000,00| |
|GORIA ECONÔMICA | | |
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Art. 4º Fica o Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no artigo 1., atualizado monetariamente mês a mês pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC (base julho de 1990);

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor estipulado no artigo 1., atualizado monetariamente mês a mês pela variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC (base julho de 1990).

§ 1º Na apuração mensal do limite de que trata o inciso I, serão deduzidos os créditos anteriormente abertos, com seus valores monetariamente atualizados.

§ 2º Na apuração mensal do limite de que trata o inciso II, serão deduzidas as operações de crédito anteriormente realizadas, por seus valores monetariamente atualizados.

Art. 5º Na hipótese de extinção do Índice de Preços do Consumidor - IPC, as atualizações monetárias determinadas por esta Lei se farão com base na variação do Índice Geral de Preços - IGP, editado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a adotar medidas para adequar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Art. 7º Esta Lei vigorará a partir de 1. de janeiro de 1991.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS Em 22 outubro de 1990.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.